É com base nessa listagem que a Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação pelo Ministério Público Eleitoral ou partidos políticos, coligações e candidatos, pode declarar a inelegibilidade de candidatos a cargos públicos, conforme previsto na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
Aos Tribunais de Contas cabe um papel de relevo no processo eleitoral. Pelo art. 11, § 5º da Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições), compete às Cortes de Contas disponibilizar à Justiça Eleitoral a relação dos gestores que tiveram contas desaprovadas nos últimos oito anos.
Neste caso, a impugnação do registro de candidatura ocorre com base na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), segundo a qual são inelegíveis os que tiverem as contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente. Essas pessoas não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.